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ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 01/2017, de 27 de abril de 2017.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - CD-FECOEP-TO, criado pela da Lei nº 3.015, de 30 de setembro de 2015, é organizado na forma de colegiado, de natureza consultiva, deliberativa e propositiva, tem seu funcionamento e as atribuições dos respectivos membros definidos neste Regimento Interno.

CAPITULO II - DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA

Art. 2º Compõem o CD-FECOEP-TO:

I - dois representantes da Secretaria da Fazenda;

II - um representante da Secretaria:

a) do Planejamento e Orçamento;

b) do Trabalho e Assistência Social.

III - dois representantes:

a) da sociedade civil organizada;

b) do setor empresarial.

Art. 3º O CD-FECOEP-TO apresenta a seguinte estrutura:

I - Presidente:

II - Gerente;

III - Plenário;

IV - Secretário.

§1º As funções de Presidente e de Gerente são exercidas por Conselheiros representantes da Secretaria da Fazenda.

§2º O Plenário é composto pelo Presidente, Gerente e demais Conselheiros.

§3º A função de Secretário é exercida por servidor efetivo da Secretaria da Fazenda, facultado ao Presidente a designação.

§4º A Presidência, o Plenário, a Gerência e a Secretaria funcionam no âmbito da Secretaria da Fazenda.

CAPITULO III - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º São atribuições do Presidente:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - encaminhar as recomendações e propostas dos Conselheiros;

III - zelar pela legislação em vigor;

IV - convocar o Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - presidir e dirigir as reuniões plenárias, observadas as normas deste Regimento;

VI - propor a pauta das sessões plenárias;

VII - abrir, instalar e conferir o quórum das sessões plenárias;

VIII - votar as matérias submetidas ao Conselho e decidir quanto a estas na hipótese de empate;

IX - editar Resoluções e demais atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho;

X - representar o Conselho, em juízo ou fora dele;

XI - delegar as atribuições que julgar necessárias;

XII - decidir ad referendum do Conselho sobre matérias urgente;

XIII - submeter ao Plenário, na sessão imediatamente seguinte, as decisões de que trata o inciso anterior;

XIV - executar outras atividades inerentes à função.

Art. 5º São de competência do Plenário do CD-FECOEP-TO:

I - aprovar a destinação dos recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais que compõe a Rede Estadual de Proteção Social do Estado do Tocantins, por meio de seleção de programas e/ou ações;

II - acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

III - fazer cumprir a Lei nº 3.015/2016;

IV - propor ao chefe do Poder Executivo, criação ou extinção, devidamente justificada, de Programas sociais;

V - acompanhar a arrecadação do Fundo;

VI - propor normas para melhorar a arrecadação e/ou aplicação do Fundo;

VII - aprovar a destinação dos recursos financeiros a programas e/ou ações aos municípios, nos termos do art. 8º da Lei nº 3015/2015;

VIII - aprovar a suspensão de recursos a órgão, à unidade gestora e ao município que cometer irregularidade técnica, atrasar a prestação de contas e deixar de apresentar o resultado dos projetos/programas ou ações beneficiados com recurso do fundo.

IX - aprovar a prestação de contas dos projetos, programas ou ações financiadas pelo Fundo.

X - aprovar ou alterar o Regimento Interno.

Art. 6º Compete aos Conselheiros:

I - comparecer em Plenário nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - participar das discussões ordinárias e extraordinárias para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

III - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros nas ações sociais deliberadas pelo Conselho;

IV - acompanhar a arrecadação do Fundo;

V - propor Projetos, Programas ou ações a serem financiados pelo Fundo;

VI - apreciar, converter em diligência e relatar processos que lhes forem destinados, no prazo de 30 (trinta) dias;

VII - encaminhar ao Gerente do Fundo, para obrigatória inclusão na pauta, as matérias que devam integrar a ordem do dia das reuniões, com antecedências de 15 (quinze) dias;

VIII - apreciar e aprovar as atas das reuniões anteriores;

IX - solicitar vista dos processos ou matérias constantes da ordem do dia das reuniões do Conselho;

X - sugerir alterações, propor emendas ou revogação de resoluções do Conselho e de seu Regimento Interno;

XI - comunicar aos demais membros do conselho, durante as reuniões, matérias que entenda relevante, independente de prévia inclusão em pauta;

XII - praticar outros atos que venham contribuir para a consecução dos objetivos do Conselho;

Parágrafo único. O Prazo estabelecido no inciso VI deste artigo pode ser prorrogado pelo Presidente mediante solicitação do Relator.

Art. 7º São atribuições do Gerente;

I - elaborar e encaminhar a pauta das reuniões aos membros do Conselho quando convocada as sessões plenárias, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;

II - assessorar e apoiar tecnicamente a Presidência e o Plenário;

III - instruir processos;

IV - realizar o sorteio e distribuir os processos aos conselheiros relatores;

V - solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas custeados pelo fundo;

VI - elaborar a Ata da reunião;

VII - dar publicidade, aos órgãos oficiais, às decisões do Conselho;

VIII - acompanhar o cumprimento dos prazos de devolução dos processos, da emissão de pareceres e das demais diligências ou determinação do Plenário e manter o Presidente informado destes procedimentos;

IX - propor ao Plenário a adoção de medidas que visem à uniformização dos procedimentos operacionais do Conselho;

X - consolidar e manter o arquivo atualizado da legislação do Fundo;

XI - manter atualizado os endereços postais e eletrônicos dos conselheiros;

XII - executar as decisões do Conselho e outras tarefas afins, compatíveis com as suas funções ou que lhe sejam confiadas pelo Conselho ou pela Presidência;

XIII - solicitar ao Presidente do Conselho, colaboradores dentre os servidores lotados na Secretaria da Fazenda;

Art. 8º São atribuições do Secretário:

I - auxiliar o Gerente em suas atividades administrativas;

II - auxiliar os Conselheiros quando solicitado;

II - demais atividades correlatas.

Parágrafo único. A designação do Secretário é de competência do Presidente do Conselho, sob a condição de ser servidor efetivo da Secretaria da Fazenda.

Art. 9º É facultado ao Presidente solicitar e designar servidor público ou equipe técnica, da Secretaria da Fazenda, sem direito a voto, para auxiliar nas atividades do Conselho;

CAPITULO IV - DAS SESSÕES DO PLENÁRIO

Art. 10. As sessões do Plenário podem ser ordinária e extraordinária.

§1º As sessões ordinárias realizam-se, uma vez por semestre, obrigatoriamente, na conformidade de pauta previamente divulgada pelo Presidente.

§2º As sessões extraordinária são convocadas por seu presidente ou a requerimento de pelo menos 04 Conselheiros, para tratar de matéria urgente ou relevante.

§3º Quando solicitada por meio de 04 conselheiros ou mais, a convocação extraordinária do Conselho é dirigida ao Presidente, devendo indicar as matérias e constarem da ordem do dia.

Art. 11. As convocações:

I - são feitas pelo Presidente com o prazo mínimo de:

a) ordinariamente, 10 (dez) dias;

b) extraordinariamente, 05 (cinco) dias;

II - no Ato deve constar a pauta de discussão e o horário.

Parágrafo único. Os membros do Conselho são notificados, por via direta, meios eletrônicos e/ou por publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, não necessariamente nesta ordem.

Art. 12. O Conselheiro pode solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada da matéria de sua autoria.

Art. 13. O pedido de vista da matéria submetida à decisão do Plenário pode ser formulado por qualquer Conselheiro e concedido uma única vez por conselheiro.

Art. 14. Concedida vista a matéria, a mesma é automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando sua discussão e votação transferida para a próxima reunião.

Art. 15. É considerado intempestivo o pedido de vista e retirada da pauta, quando solicitado depois de anunciada à votação da matéria.

Art. 16. O Conselheiro relator pode solicitar auxílio de técnicos especializados para emitir parecer por escrito sobre assuntos submetidos à sua apreciação.

Art. 17. As medidas que devam ser objeto de deliberação pelo Conselho são incluídas na ordem do dia.

Art. 18. Nas reuniões do Conselho é obedecida a seguinte ordem dos trabalhos:

I - abertura, conferência de quórum e instalações dos trabalhos;

II - Leitura, votação e aprovação da ata da reunião anterior;

III - apreciação, discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;

IV - assuntos de ordem geral.

Parágrafo único. Qualquer membro do conselho pode pedir a alteração da ordem do dia, todavia, deve ser ratificado pelo pleno.

Art. 19. Instala-se a sessão com a presença de no mínimo 04 quatro Conselheiros, tendo pelo menos 01 (um) representante da sociedade civil organizada.

§1º Não havendo quórum para abertura da sessão, aguarda-se 15 minutos para verificação, lavrando-se então, ata da ocorrência com a menção dos nomes dos presentes se não instalada a sessão.

§2º Não instalada a sessão esta passa a depender de nova convocação.

§3º Se algum membro se retirar e não for mantido quórum de funcionamento, a sessão é suspensa e a circunstância registrada em Ata. §4º Por motivo relevante, o Presidente pode suspender a sessão ou adiá-la.

§5º Estando ausente o Gerente, o Presidente designa um dos conselheiros para exercer suas funções.

§6º Na ausência do Presidente, a reunião é presidida pelo Gerente.

Art. 20. O Gerente deve ler a Ata da reunião anterior, para conhecimento dos demais membros do Conselho.

§1º Todos os incidentes relativos à Ata de reunião são discutidos e votados antes do prosseguimento da reunião corrente.

§2º O membro do Conselho que não estiver de acordo com a ata propõe a questão ao Colegiado.

§3º Aprovada a questão de ordem de que trata o parágrafo  anterior, é lavrado, imediatamente, termo de retificação.

 

Art. 21. As Atas são:

I - lavradas e digitadas em folhas soltas e recebem as assinaturas do presidente da reunião em que forem aprovadas, do gerente e dos demais Conselheiros presentes;

II - arquivadas na Gerência do CD-FECOEP-TO;

III - publicadas no DOE-TO as que tratam de aprovação e deliberação de recursos.

Art. 22. Após a Leitura da ordem do dia, são discutidas e votadas as matérias nela constantes.

Art. 23. Antes do início de qualquer votação, os membros do Conselho podem pedir a palavra para discutir a respectiva matéria, devendo o Presidente concedê-la desde logo.

Art. 24. Encerrada discussão sobre determinada matéria, o Presidente a submete à votação.

Parágrafo único. Iniciada a votação, não se concede mais a palavra para discussão da matéria a ser votada.

Art. 25. As decisões do CD-FECOEP-TO são tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes, exceto a matéria de que dispõe o art. 30, deste Regimento.

CAPITULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. É vedado ao Conselho Diretor:

I - discutir matérias que não fazem parte da pauta;

II - realizar reunião deliberativa com menos de 4 (quatro) conselheiros presentes e sem a presença de pelo menos um conselheiro representante da sociedade civil, observado o disposto no art. 30 deste Regimento;

III - deliberar gastos como despesas e/ou investimentos sem previsão orçamentária e/ou disponibilidade financeira;

Art. 27. É permitido ao Conselho propor ao Chefe do Poder Executiva a criação de projetos sociais para os exercícios seguintes.

Art. 28. O Presidente do Conselho vota como membro e profere o voto de qualidade, nos casos de empate na votação.

Art. 29. Podem propor ações, programas e projetos para serem financiados pelo FECOEP-TO junto ao Conselho Diretor:

I - Gestor de órgãos considerados de primeiro ou segundo escalão do Estado;

II - Membros do Conselho com direito a voto;

III - Chefe do Poder Executivo de municípios que instituiu o Fundo de Combate a Pobreza;

§1º A propositura deve ser encaminhada ao Presidente do Conselho e deve conter além do valor a ser financiado os detalhes do objeto em apreciação.

§2º O conselheiro fica impedido de:

I - Votar quando a proposta por feita por ele próprio;

II - Relatar processo que seu Órgão de lotação apresente;

§3º É permitida a defesa oral da proposta nas sessões do Conselho pelo titular da proposta ou seu representante legal.

§4º participa dos sorteios de relatoria todos os Conselheiros, exceto o que estiver:

I - Impedido, conforme disposto no §2º, art. 29, deste Regimento;

II - De posse de 02 (dois) ou mais processos a ser relatados;

Art. 30. O presente Regimento Interno pode ser alterado ou revisto mediante proposta deliberada em Plenário com a presença de no mínimo 05 (cinco) conselheiros, sendo pelo menos 01 (um) representante da Sociedade Civil.